AUTENTICIDADE DE FOTOGRAFIAS DIGITAIS

Everaldo Henrique Diniz

Resumo


INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, houve enorme crescimento da utilização de imagens digitais devido à evolução das câmeras e à presença delas nos celulares. Simultaneamente, também se observou o incremento do uso de softwares de edição de imagem em virtude da popularização e barateamento de programas de edição, como o photoshop. A partir dessa popularização da tecnologia digital, tornou-se cada vez mais comum a manipulação de fotografias digitais, dificultando o atesto de sua autenticidade (SWAMINATHAN; WU; LIU, 2008). Adulterações em imagens, na maioria das vezes, são feitas com o intuito de melhorar sua qualidade visual e estética. Contudo, há intervenções feitas com o fito de iludir os destinatários do documento digital em relação ao seu verdadeiro conteúdo (SILVA; ROCHA, 2011). Essas alterações nas fotografias costumam ser feitas por meio da mescla, que consiste na mistura de duas imagens, ou da clonagem, a qual consiste na utilização de pedaços da mesma imagem para esconder ou aumentar a quantidade de objetos (ROCHA et al., 2011). As implicações da adulteração de fotos ultrapassam o mero dissabor com a potencial imprecisão do documento, podendo inclusive dar origem ou embasar contestações judiciais. Dessa forma, mostra-se importante a conceituação de documento: objeto corporal resultado da atividade humana capaz de conservar vestígios e que, por meio da apreensão de sinais gráficos, luz ou som, pode representar, de forma permanente, um fato existente fora de seu conteúdo ao observador. Igualmente relevante é a análise do vocábulo sob o prisma jurídico, no qual representará prova documental, ou seja, a afirmação de um fato escrita ou gravada, como em um contrato ou em uma fotografia (NEVES, 2016). A fotografia digital se enquadra, desse modo, como espécie de prova documental, conforme disposição do §1º do art. 422 do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 (BRASIL, 2015). Tal dispositivo, juntamente com o art. 225 do Código Civil, Lei 10.406 (BRASIL, 2002), determina que a fotografia faz prova daquilo que reproduz, mas, caso seja contestada, deve-se apresentar sua autenticação eletrônica ou, não sendo possível, deve ser realizada sua perícia (ARAUJO, 2010). É importante ainda destacar que, excetuado o artigo 241-C do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei 8.069 (BRASIL, 1990), que proíbe a adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual relacionada à simulação de criança ou adolescente em cenas de sexo, não há regulamentação da manipulação fotográfica. Observe-se que, ainda assim, a conduta pode ser enquadrada em outros crimes, como a injúria e a difamação (AUAD, 2013). Apesar da inexistência de tipificação específica da conduta de adulteração de imagens, é inegável que ela pode impactar fortemente a sociedade, a exemplo do que aconteceu em abril de 2009, quando foi forjada ficha criminal de Dilma Rousseff, até então Ministra da Casa Civil (SILVA; ROCHA, 2011). Existe a necessidade de diferentes técnicas para identificar cada estilo de alteração gráfica, uma vez que adulterações de alta qualidade não são detectáveis a olho nu (FARID, 2008).

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